ESTATUTO |
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PREÂMBULO
A Associação de Futebol de Mesa de P.Alegre, com sede à rua Felizberto Pereira, 421, na cidade de P.Alegre - RS, inscrita no CNPJ sob n.º 88.482.880/0001-20, e com Estatuto Social arquivado junto ao Cartório de Registros Especiais de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas de P.Alegre, em 30/11/1979, sob n.º de ordem 2522, à folhas 131 do Livro A, n° 3, obedecendo à decisão de seus membros, em reunião extraordinária realizada em 06/01/2005, promove a alteração de seus atos constitutivos acima, adequando-os ao novo Código Civil Brasileiro, passando doravante a vigorar o seguinte: Clique aqui para fazer o download completo do novo estatuto.
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE MESA DE PORTO ALEGRE
CAPÍTULO PRIMEIRO: DA ENTIDADE E SEUS FINS 1. A Associação de Futebol de Mesa de Porto Alegre, doravante simplesmente designada neste estatuto por AFUMEPA, fundada em 15 de novembro de 1979, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, e rege-se pelo presente Estatuto, tendo: 1.1. Sede, administração e foro jurídico em Porto
Alegre, RS na Rua Felisberto Pereira, 421;
2. A AFUMEPA tem como cores oficiais o verde e o branco. 3. A AFUMEPA tem como finalidades: 3.1. congregar pessoas de ambos os sexos para,
dentro dos melhores princípios de fraternidade humana, promover reuniões recreativas,
esportivas, sociais e culturais;
CAPITULO SEGUNDO: DOS ASSOCIADOS
4. A AFUMEPA contará com número ilimitado de associados, simpatizantes do Futebol de Mesa, cuja admissão será independente de sua classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e que satisfaçam as exigências do presente Estatuto, não havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocas. Parágrafo único: Para ingressar no quadro social o interessado deverá ser apresentado por um associado proponente; preencher ficha de inscrição, apresentar cédula de identidade, sendo menor de 18 (dezoito) anos, autorização dos pais ou responsáveis, ter a sua admissão submetida á aprovação da Diretoria Executiva, concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos, e ter idoneidade moral e reputação ilibada.
5. Satisfeitos os requisitos para admissão o associado adquire todos os direitos e obrigações decorrentes do presente Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações da Administração.
6. Os associados pagarão mensalidades, cujos valores serão estabelecidos pela Diretoria Executiva.
7. Categorias de sócios: 7.1. Sócios Fundadores: aqueles que assinaram, em
15/11/79, a Ata de Fundação da AFUMEPA;
8. Direitos dos associados: 8.1. participar das atividades que constituem as
finalidades da AFUMEPA;
Parágrafo único: O associado que desejar demitir-se do quadro social da AFUMEPA deverá apresentar ao Presidente requerimento por ele firmado, sendo este o único requisito necessário à sua demissão.
9. São deveres dos sócios: 9.1. pagar pontualmente as mensalidades e demais
contribuições sociais;
10. Fica impedido de votar, ser votado e participar de Assembléia Geral o associado que estiver cumprindo punição, ou por qualquer outro motivo não estiver no pleno gozo de seus direitos.
11. Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações da AFUMEPA.
12. A Diretoria Executiva estabelecerá punições que vão desde advertência formal que será registrada na ficha de sócio, a suspensão temporária e até mesmo a eliminação do quadro social ao associado que: 12.1. deixar de pagar 3(três) mensalidades
consecutivas;
13. O associado que for punido receberá uma comunicação por escrito, sendo informando o fato, tendo prazo de 30 dias para interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a reunião da Assembléia Geral, que definirá sua situação.
Parágrafo 1º - O associado que estiver cumprindo punição não ficará desobrigado do pagamento das contribuições sociais.
Parágrafo 2º- O associado que participar de qualquer competição a nível estadual, regional ou nacional mediante convite direto sem a concordância da AFUMEPA, será eliminado do quadro social.
14. Não será permitida a readmissão de associados eliminados do quadro social, salvo quando a exclusão se der pela falta de pagamento das mensalidades sociais, e o associado tiver quitado seu débito junto a Tesouraria da AFUMEPA.
CAPÍTULO TERCEIRO: DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
15. A AFUMEPA será administrada pelos seguintes órgãos: 15.1. Assembléia Geral
16. A Assembléia Geral dos associados, é o órgão supremo da AFUMEPA, dentro dos limites legais e do presente estatuto, tendo poderes para tomar ela toda e qualquer decisão de interesse social, e suas deliberações vinculam a todos ainda que ausentes e/ou discordantes.
17. A Assembléia Geral se reunirá quando convocada pelo presidente da AFUMEPA, pelo Conselho Fiscal ou um quinto dos associados, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação.
18. As Assembléias Gerais serão convocadas sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a primeira convocação, de 10 (dez) minutos para a segunda e de mais 10 (dez) minutos para a terceira.
Parágrafo Único - as 3 (três) convocações poderão ser feitas em um único edital desde que dele constem expressamente os prazos para cada uma delas.
19. O quorum mínimo para a instalação da Assembléia Geral é o seguinte: 19.1. 2/3 (dois terços) dos associados em condições
de votar na primeira convocação;
20. Não havendo quorum para a Assembléia convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, quando então será realizada a Assembléia Geral com qualquer número de associados, até em terceira chamada, se não satisfeitos os itens "19.1." e "19.2." do artigo 19, exceto quanto aos itens "33.1.", "33.3." e "33.6." do artigo 33.
21. Para as deliberações previstas nos itens "33.1", "33.3" e "33.6." do artigo 33, o quorum mínimo na terceira convocação é de um terço dos associados em condições de votar.
22. As convocações para Assembléias Gerais deverão conter: 22.1. denominação da AFUMEPA seguida pela expressão
"Convocação de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária";
data e assinatura do responsável pela convocação.
23. O edital de convocação será afixado em local visível na sede da AFUMEPA.
24. Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos por um presidente, auxiliado por um secretário, sendo por aquele convidado a participar da mesa os ocupantes dos cargos sociais presentes.
25. As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.
26. Habitualmente o voto será por aclamação, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto, principalmente para a eleição do Presidente e Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal.
27. O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lida e aprovada pelos associados presentes, assinada pelos dirigentes da mesa e ainda por quantos associados presentes que o queiram.
28. As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas por voto pessoal dos presentes, tendo cada associado direito a (1) um voto, sendo vedado a qualquer associado delegar poderes a outro associado para sua representação.
29. Decai em 3(três) anos a possibilidade de anular as deliberações de Assembléia Geral viciada de erro, fraude, dolo ou simulação, ou tomada como violação do Estatuto ou do Regimento Interno, contando o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.
30. A Assembléia Geral Ordinária, reúne-se obrigatoriamente no máximo 30 (trinta) dias após o término do exercício social, cabendo-lhe especialmente: 30.1. deliberar sobre o relatório do exercício
encerrado, que deverá conter as contas do exercício;
31. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria "absoluta" de votos, observando o que dispõe os Artigos 18,19, 20 e 21 deste Estatuto.
Parágrafo único - Para as deliberações a que referem os itens "33.1.", "33.3." e "33.6." do artigo 33, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim.
32. A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário, e tem poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da AFUMEPA desde que conste do edital de convocação.
33. É de competência exclusiva da Assembléia Geral deliberar sobre os seguintes assuntos: 33.1. alterar no todo ou em parte o estatuto;
34. Ocorrendo destituições ou perdas de mandatos que possam afetar a regularidade da administração da entidade, poderá a Assembléia Geral designar novos administradores ou conselheiros.
35. O Conselho Fiscal, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma do artigo 30, item "30.2.".
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas atividades exercidas na AFUMEPA.
36. Compete ao Conselho Fiscal: 36.1. examinar os livros, documentos e balancetes;
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente no máximo 15 (quinze) dias após o término do exercício social, em sua maioria "absoluta", em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da AFUMEPA, pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva ou pela maioria dos membros do próprio conselho fiscal.
37. A AFUMEPA será administrada por uma Diretoria Executiva composta pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral, na forma prevista neste estatuto, com mandato de 1 (um) ano, e pelos Diretores Administrativo-Financeiro e Técnico, nomeados pelo Presidente.
Parágrafo Único - Os membros da Diretoria Executiva não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas atividades exercidas na AFUMEPA.
38. Nas eleições para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal só poderão concorrer associados apresentados em chapas registradas no mínimo 5 (cinco) dias antes da data marcada para a reunião da Assembléia Geral com esta finalidade, cabendo à administração afixar as chapas apresentadas em lugar visível na sede da AFUMEPA.
Parágrafo 1º - O documento relativo ao registro da chapa deverá ter a assinatura dos componentes, que representará a concordância com a apresentação da mesma e o compromisso de exercer os mandatos
Parágrafo 2º - É permitida a reeleição do Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal.
39. Os administradores permanecerão nos respectivos cargos embora findos seus mandatos, até a posse de seus substitutos.
40. A Diretoria Executiva rege-se pelas seguintes normas: 40.1. reúne-se ordinariamente nos meses de abril a
dezembro no primeiro sábado de cada mês ás 13 (treze) horas (podendo as
reuniões serem transferidas por decisão da maioria de seus membros) e
extraordinariamente sempre que necessário por convocação do Presidente;
41. Em caso de impedimento temporário de algum diretor que afete a regularidade da AFUMEPA, poderá o Presidente nomear substituto para o período de impedimento.
42. Salvo motivo justificado as reuniões da Diretoria Executiva serão realizadas sempre na sede da AFUMEPA.
43. Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites deste Estatuto e atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral: 43.1. regulamentar as atividades da AFUMEPA;
44. Diretoria Executiva poderá criar cargos de assessoria com validade até o final de seu mandato, os quais serão ocupados por associados.
Parágrafo 1° - Os assessores poderão, a pedido dos diretores, participar das reuniões de Diretoria Executiva, podendo expressar suas opiniões quando da discussão dos assuntos em pauta, mas sem direito a voto.
45. Os diretores poderão votar em reuniões de Diretoria Executiva nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram.
46. Afora as atribuições especificadas no artigo 43, fica a Diretoria Executiva investida de poderes para resolver todos os atos de gestão, respeitados os limites deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações da Assembléia Geral.
47. Ao Presidente cabem entre outras as seguintes atribuições: 47.1. supervisionar a administração da AFUMEPA,
fazendo cumprir os Estatutos e o Regimento Interno;
Parágrafo Único - Ao Presidente é assegurado o direito da palavra na Assembléia Geral, quando estiver em pauta qualquer ato seu ou da Diretoria Executiva.
48. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, colaborar com o Presidente no desempenho de suas atividades e assumir o mandato em caso de vacância, até a eleição de novo Presidente, exercer as atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente além de: 48.1. dirigir e supervisionar todo o trabalho da
secretaria;
49. No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, o Conselho Fiscal indicará o substituto, entre os seus membros suplentes.
50. Ao Diretor Administrativo-Financeiro cabem entre outras as seguintes atribuições: 50.1. o desempenho dos encargos econômicos e
financeiros da AFUMEPA;
Parágrafo único - As mensalidades pagas pelos associados da AFUMEPA são a fonte de recursos para a manutenção da mesma.
51. Ao Diretor Técnico cabem entre outras as seguintes funções: 51.1. elaborar e submeter à apreciação da Diretoria
Executiva o calendário, a programação técnica e disciplina das competições
esportivas da AFUMEPA;
52. Perderão o mandato os Administradores que incorrerem em: 52.1. malversação ou dilapidação do patrimônio
social;
Parágrafo Único - A perda do mandato será declarada e homologada pela Assembléia Geral convocada somente para este fim, nos termos da Lei, onde será assegurado direito de ampla defesa.
53. O pedido de renúncia dos administradores se dará: 53.1. por escrito, devendo ser protocolado junto ao
Conselho Fiscal, que o submeterá dentro do prazo de 30 (tinta) dias no máximo,
à deliberação da Assembléia Geral;
Parágrafo Único - Em caso de renúncia de um dos membros do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido por um dos suplentes.
54. Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não respondem, nem mesmo, subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da AFUMEPA, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem responsabilidades pelos prejuízos que causarem em virtude de infração do disposto neste Estatuto e da Lei.
CAPÍTULO QUARTO: DO PATRIMÔNIO
55. O Patrimônio da AFUMEPA será constituído de: 55.1. bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer
título;
Parágrafo único - A AFUMEPA é obrigada a manter seu patrimônio devidamente escriturado e tombado.
CAPÍTULO QUINTO: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
56. A AFUMEPA se dissolverá voluntariamente quando assim a Assembléia Geral deliberar.
Parágrafo 1º - em caso de dissolução o patrimônio da AFUMEPA passará para entidades beneficentes e caritativas do município.
57. O presente Estatuto foi reformado em 06 de janeiro de dois mil e cinco, data na qual o mesmo foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária dos associados da AFUMEPA, especialmente convocada para este fim, e segue assinado pelo Presidente da Assembléia Geral e da AFUMEPA, pelo Secretário da Assembléia e do Advogado Édison dos Santos Godoi. Segue anexo ao presente a lista com nomes e assinaturas dos sócios presentes à Assembléia Geral.
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E DA AFUMEPA ALEXANDRE NUNES GONÇALVES, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF 184.578.780-34, RG: 2030362848 - SSP/RS, residente e domiciliado à Avenida Lucas de Oliveira, n.º 2303 apto. 103, P.Alegre, RS.
SECRETÁRIO CLAUDIO LUIS SCHEMES, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF 131.934.140-34, RG 4003934215 - SSP/RS, residente e domiciliado na Avenida Coronel Marcos, 484, casa 2, em P. Alegre, RS.
ADVOGADO DR. ÉDISON DOS SANTOS GODOI, inscrito na OAB/RS nº 43.813.
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